Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Artigo. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
I
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
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