CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Artigo. 184. Compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social,
para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da
dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de
reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária.
Artigo. 185. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei,
desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá
tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua função social.
Artigo. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Artigo. 187. A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia
de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de
reforma agrária.
Artigo. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações
ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Artigo. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis
rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e
a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Artigo. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Artigo. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Artigo. 192. O sistema financeiro
nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País
e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares
que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram.
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