CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
12 Direitos Sociais: Ademais temos LPS
Alimentação
Desamparados
Maternidade
Infância
Segurança
Trabalho
Educação
Moradia
Saúde
Lazer
Previdência
Social
Artigo. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Artigo. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V
- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV
- aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII
- proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência
social.
Artigo. 8º É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
Artigo. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
§
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§
2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Artigo. 10. É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Artigo. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Classificação da Constituição Federal
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Classificação da doutrina
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Direitos individuais e coletivos
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Direitos de 1ª Geração ou dimensão: (liberdade clássica) Liberdade civil e política
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Direitos sociais
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Nacionalidade
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Direitos de 2ª Geração ou dimensão: Direitos sociais) econômicos e culturais
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Direitos políticos
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Partidos políticos
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Direitos de 3ª Geração ou dimensão: relaciona nos princípios da fraternidade e proteger a coletividade e ato do gênero humano.
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Revisão do Artigo 7º ao 11º.
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