CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
DOS ESTADOS FEDERADOS
Artigo. 25. Os Estados organizam-se
e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Artigo. 26. Incluem-se entre os
bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras
da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Artigo. 27. O número de Deputados
à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco
por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Artigo. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Dos Municípios
Artigo. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato
de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do
ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o
limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais
de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil)
habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de
mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de
mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta
mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de
mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos
mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
(seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos
cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000
(novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios
de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios
de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e
de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos
Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a
cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a
cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento
municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Artigo. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na
Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §
1o deste
artigo.
Artigo. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Artigo. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.
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