Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Artigo. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I
- os Tribunais Regionais Federais;
II
- os Juízes Federais.
Artigo. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I
- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II
- os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§
1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§
2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§
3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Artigo. 108. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I
- processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos
os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora
for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II
- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Artigo. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII
- os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII
- os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX
- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X
- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após
a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI
- a disputa sobre direitos indígenas.
§
1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte.
§
2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§
3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
Artigo. 110. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário