Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo. 157. Pertencem aos Estados
e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a
União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154,
I.
Artigo. 158. Pertencem aos
Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus
territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou,
no caso dos Territórios, lei federal.
Artigo. 159. A União entregará: (Vide
Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por
cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas
de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para
os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c,
do referido parágrafo.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o
eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e
cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados
os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a
cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na
forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Artigo. 160. É vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista
neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e
III.
Artigo. 161. Cabe à lei
complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata
o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em
seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157,
158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas
da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a
que alude o inciso II.
Artigo. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados
pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município.
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