Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Do Conselho da República
Artigo. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V
- os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI
- o Ministro da Justiça;
VII
- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Artigo. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I
- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II
- as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§
1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para
participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com o respectivo Ministério.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Do Conselho de Defesa Nacional
Artigo. 91. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- o Ministro da Justiça;
V
- o Ministro de Estado da Defesa;
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
VIII
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§
1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos
termos desta Constituição;
II
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III
- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa
Nacional.
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