CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
DO DISTRITO FEDERAL
Artigo. 32. O Distrito Federal,
vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores
e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
DOS TERRITÓRIOS
Artigo. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,
além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e
defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara
Territorial e sua competência deliberativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário