Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Artigo. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I
- o Superior Tribunal Militar;
II
- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Artigo. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do
posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, sendo:
I
- três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional;
II
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Artigo. 124. à Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
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