TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IDO CONGRESSO NACIONAL
Artigo. 44. O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
Artigo. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal.
§
1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo
Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
§
2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Artigo. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§
1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de
oito anos.
§
2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§
3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Artigo. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário