Seção VI
DAS REUNIÕES
DAS REUNIÕES
Artigo. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
§
1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§
2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§
3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I
- inaugurar a sessão legislativa;
II
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III
- receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§
4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§
5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§
6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I
- pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa
ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado
de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
II
- pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em
caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste
inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
§
7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
§
8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.
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