CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Artigo. 163. Lei complementar
disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Artigo. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1º - É vedado ao banco
central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco
central poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
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