Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Artigo. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral;
II
- os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- os Juízes Eleitorais;
IV
- as Juntas Eleitorais.
Artigo. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça;
II
- por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça.
Artigo. 120. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§
1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II
- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III
- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente-
dentre os desembargadores.
Artigo. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§
1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
§
2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§
3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus"
ou mandado de segurança.
§
4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I
- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V
- denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção.
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