Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Artigo. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
- concessão de anistia;
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal;
X
– criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI
– criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública;
XII
- telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Artigo. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de
sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI
- mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
VIII
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
XIII
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Artigo. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§
1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
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