Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Artigo. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
§
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§
3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§
4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§
5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§
6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§
7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§
8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Artigo. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Artigo. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§
2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§
4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Artigo. 56. Não perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I
- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II
- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§
2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração
do mandato.
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