TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Artigo. 146. Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,
das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a
que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de
que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
Artigo. 146-A. Lei complementar
poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Artigo. 147. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Artigo. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Artigo. 149. Compete exclusivamente
à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros
ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad
valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de
medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação
poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão
uma única vez.
Artigo. 149-A Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança
da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia
elétrica.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios.
Artigo. 152. É vedado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Artigo.153. Compete à União
instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que
trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Artigo. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Artigo. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para
o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art.
153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre
os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Vide
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e
de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território
nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de
medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º,
inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização.
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Artigo. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o
art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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