TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Artigo. 136. O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer,
em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias
contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa.
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