Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Artigo. 42 Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia
e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
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