CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Artigo. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§
1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com
ele registrado.
§
2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§
3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§
4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
§
5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar,
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Artigo. 78. O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo. 79. Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Artigo. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Artigo. 81. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§
2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Artigo. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.
Artigo. 83. O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do
País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Das Atribuições do Presidente da República
Artigo. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
– dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII
- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX
- decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X
- decretar e executar a intervenção federal;
XI
- remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV
- nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV
- nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas
da União;
XVI
- nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII
- nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII
- convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX
- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI
- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI
- editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII
- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral
da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Da Responsabilidade do Presidente da República
Artigo. 85. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em
lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Artigo. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§
1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II
- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
§
2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§
3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§
4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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