TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Dos Princípios Fundamentais
Artigo. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Artigo. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I
- independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
- não-intervenção;
V
- igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
- concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
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