Seção VII
DAS COMISSÕES
DAS COMISSÕES
Artigo. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§
1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§
2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§
3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§
4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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