CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
DAS FORÇAS ARMADAS
Artigo. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições
disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o
uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.
Artigo. 143. O serviço militar é
obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades
de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a
lei lhes atribuir.
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