Subseção III
Das Leis
Das Leis
Artigo. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Artigo. 62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I
– relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II
– que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III
– reservada a lei complementar;
IV
– já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
§
2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
§
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§
4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§
5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§
6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
§
7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver
a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§
8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§
9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§
10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas.
§
12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Artigo. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Artigo. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§
1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§
2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e
cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação.
§
3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados
far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo
anterior.
§
4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso
Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Artigo. 65. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado
à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará
à Casa iniciadora.
Artigo. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§
3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§
4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§
5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
§
6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§
7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
Artigo. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Artigo. 68. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§
3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo. 69. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
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