Seção IV
DAS REGIÕES
Artigo. 43. Para efeitos administrativos, a
União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§
1º - Lei complementar disporá sobre:
I
- as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
§
2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I
- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§
3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de
terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
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