PREÂMBULO
Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
1.
Poder Constituinte: é o poder que o povo tem para elaborar sua Constituição, ou
seja, é a manifestação da soberania popular. O que significa dizer também que
consiste na elaboração de normas constitucionais e entende-se que o povo é o
titular desse poder.
O
Poder Constituinte divide-se em ORIGINÁRIO e DERIVADO. O poder Constituinte
Originário é o que cria o Estado e estabelece sua particular maneira de ser
rompendo com a ordem jurídica anterior, estabelecendo uma nova ordem jurídica.
O Poder constituinte Originário existe quando se elabora uma Constituição e as
normas dele derivado, são chamadas de normas constitucionais originárias e
possuem a características de não poder ser inconstitucionais.
Também
são características desse poder, ser inicial, limitado, autônomo e
incondicionado. Inicial porque não decorre de nenhum outro, limitado e
autônomo, por poder tratar de qualquer aspecto de forma livre, sem limitação de
matéria para a criação de uma nova constituição, podendo até mesmo extinguir cláusulas pétreas.
Já
o poder DERIVADO ou decorrente é o
mecanismo que permite a elaboração da Constituição Estadual autônoma ou seja,
do poder originário. Permite alteração do texto constitucional ou a elaboração
de constituições estaduais.
Esse
poder tem como característica, ser derivado do originário, de onde retira seu
fundamento de validade, é limitado ou subordinado, o que significa dizer que
ele obedece a limites materiais como as cláusulas pétreas, e por fim, ele é
também condicionado, ou seja, deve obedecer às regras como as Emendas
Constitucionais. O titular desse poder é o povo, ocorrendo através dos seus
representantes (Assembléia Legislativa).
O
Poder constituinte Derivado, ainda se divide em: De reforma e decorrente.
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